DEFINIÇÕES

DIVÓRCIO

E DEMAIS DISSOLUÇÕES DE VÍNCULOS CONJUGAIS

 

1. Dissolução da Sociedade Conjugal.

O término da sociedade conjugal se dá apenas pela: morte de um dos cônjuges, anulação/nulidade do casamento, separação ou pelo divórcio.

 

2. Divórcio.

É a dissolução do casamento, pode ser Judicial ou Extrajudicial.

 

A. Judicial: Ocorre quando o divórcio é homologado por decisão Judicial. Podendo ser consensual ou litigioso.

 

  • Divórcio Consensual: é quando ambos os cônjuges encontram-se de comum acordo quanto ao divórcio, partilha de bens, guarda de filhos e alimentos. É o chamado divórcio “amigável”.
  • Divórcio Litigioso: é quando os cônjuges discordam em ao menos um ponto do divórcio, seja na partilha de bens, na guarda do(s) filho(s) e/ou alimentos.

B. Extrajudicial: É o divórcio realizado através de instrumento público (em cartório). Apenas é possível em casos de divórcio consensual e quando o casal não possuir filhos incapazes (menores e/ou deficientes).

 

3. Separação.

É o rompimento da sociedade conjugal sem a dissolução do casamento, ou seja, o vínculo formal de “casados” se mantém apesar da vida em comum não mais existir.

 

  • Judicial: Ocorre quando a separação é homologada por decisão Judicial.
  • de Fato: Ocorre quando os cônjuges afastam-se do vínculo conjugal sem recorrer ao judiciário, para pedir a separação judicial ou para pedir o divórcio.

 

A separação já foi conhecida como “desquite”.

 

4. Dissolução da União Estável.

Como o próprio nome sugere, é a extinção da União Estável. Só é necessário realizar esse procedimento se a União Estável foi formalizada em Cartório.


VÍNCULOS CONJUGAIS

 

1. Casamento.

É a união voluntária cível ou religiosa, realizada entre 2 pessoas.

 

2. Sociedade Conjugal.

A sociedade conjugal começa com o casamento e compreende o regime de bens e as obrigações de fidelidade e de morar junto.

 

3. União Estável.

É a relação duradoura e afetiva entre 2 pessoas, com o intuito de constituir uma vida em comum (família).

Pode ser realizada através de declaração ou contrato, apesar de não ser uma exigência, pois a União Estável independe de comprovação documental.

 

4. Concubinato.

É a relação duradoura entre 2 pessoas, onde ao menos 1 (uma) delas é Separada, mas que não se divorciou.

O concubinato foi extinto pela figura da União Estável, que abraçou a União até mesmo quando envolve-se pessoas já casadas que não se divorciaram.

 

5. Noivado.

É a etapa que precede o casamento e demonstra que ambos os pretendentes estão dispostos a se empenhar para a construção da sociedade conjugal. E, por mais que possa parecer, não constitui União Estável.

Já existe ônus nessa etapa, e, eventuais danos patrimoniais e morais são passíveis de indenização.

 

6. Pacto Antenupcial.

Também conhecido como pacto pré-nupcial ou nupcial, é o acordo realizado através de um contrato pelo casal antes do casamento ou da união estável, através de instrumento público, tem como função a definição do Regime de bens.

Caso não seja realizado nenhum Pacto Antenupcial, o Regime padrão adotado será o de Comunhão parcial de bens.

(existe também o chamado pacto pós-nupcial, que modifica o Regime de bens na vigência do casamento)

DIREITO CIVIL

Mais Informações

DIREITO PENAL

Mais Informações

DIR. PREVIDENCIÁRIO

Mais Informações

DIR. DO TRABALHO

Mais Informações

DIREITO TRIBUTÁRIO

Mais Informações